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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057866-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0057866-37.2026.8.16.0000
Recurso: 0057866-37.2026.8.16.0000 ED

Classe Processual: Embargos de Declaração Cível

Assunto Principal: Prestação de Serviços

Embargante(s): Felipe Zammar (CPF/CNPJ: 34.309.094/0001-05)
Rua Ângelo Stival, 145 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-080
Embargado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712
/0001-63)

Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Felipe Zammar em face da
decisão monocrática deste Relator (mov. 10.1 - TJPR) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento nº 0045374-13.2026.8.16.0000.
Sustenta o Embargante que a decisão apresenta contradição relativa ao não
reconhecimento de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do agravante, ainda
que tenha sido bloqueado todo o saldo de sua conta corrente, bem como omissão quanto ao fato de que a
execução deve ser conduzida de modo a ser menos gravosa ao devedor e quanto à impossibilidade de
prova de que o valor depositado está destinado a reserva financeira. Ao final, requereu o acolhimento dos
embargos, com efeitos modificativos, para o fim de deferir o pedido liminar (mov. 1.1 – TJPR).
É a breve exposição.
1. Admissibilidade do recurso
Os embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação
do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei.
2. Mérito
i. Considerações iniciais
Os embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC
/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro
material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, portanto, ao
aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.
Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum
, consoante, aliás, já assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio e. Supremo Tribunal Federal: “Não
se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de
excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou
vencida no Plenário” (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 1/07/2016).
Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso
análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:
“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda
a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via
recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção
jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal
situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768
AgR-segundo ED, T2, j. em 29/09/2017).
ii. Contradição e Omissão
Como se sabe, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
[1]
sob julgamento” ou a que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ” (art. 1.022,
parágrafo único, CPC).
Contraditório é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios
[2]
termos ). Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é
[3]
contraditória, devendo ser eliminada a contradição ”.
Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.
Alega o embargante que o não reconhecimento de que o valor bloqueado constituía
reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial contrasta com o fato de que a penhora
abarcou a totalidade do saldo de sua conta corrente. Ainda, sustenta que a decisão embargada deixou de
considerar que a execução deve ser conduzida do modo menos gravoso ao devedor e que “a prova da
destinação de reserva para a subsistência decorre do próprio arresto total”.
Pois bem.
A decisão mencionou expressamente que, em vista da mitigação dos parâmetros de
impenhorabilidade previstos no art. 833, X, do CPC, “os valores inferiores a quarenta salários mínimos
depositados em conta corrente exige da executada a comprovação de que o montante penhorado consistiria
em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu
núcleo familiar contra adversidade”.
Neste contexto, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo porque “a parte
não logrou êxito em demonstrar que a verba bloqueada consistiria em reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial ou a proteger a agravante ou seu núcleo familiar contra adversidades”, o que
condiz com a fundamentação apresentada.
A mera alegação de que todo o saldo de sua conta corrente foi bloqueado não se
presta para a referida comprovação, não prevalecendo a tese de que se trata de exigência de prova
diabólica, mormente considerando que o executado não apresentou qualquer documento ou informação
acerca da origem ou destino do valor penhorado, tampouco de sua remuneração ou de suas despesas.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado, mas sim, o que se verifica, no caso, é a
nítida pretensão de rediscutir a matéria da suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Com efeito, os embargos declaratórios não são a seara adequada para rediscutir
eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado, porquanto, como é cediço, destinam-se à
correção de “erros de atividade”, não de “erros de juízo”; “quando o juiz erra na aplicação da lei ao caso, é
cabível recurso; quando se desempenha mal na atividade de emitir o julgamento, ou de expressá-la por
escrito, são cabíveis os embargos de declaração” (José Alberto dos Reis, apud, Muniz de Aragão – RT 633
/12).
Por esses motivos, forçoso concluir que pela rejeição do presente recurso, para
manter inalterada a decisão recorrida por ausência de omissão.
3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da
fundamentação supra.
4. Intimem-se.
Curitiba, 20 de março de 2026.
[assinado digitalmente]
Desembargador Renato Lopes de Paiva
Relator
[1] “Art. 489. (...).
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar
que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
[2] “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou
elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de
declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna,
aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, volume 3, Editora
JusPodivum, 13ª edição, 2016, pág. 250 – destaquei).
[3] Fredie Didier Jr., Op. cit., pág. 250.