Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057866-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0057866-37.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): Felipe Zammar (CPF/CNPJ: 34.309.094/0001-05) Rua Ângelo Stival, 145 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-080 Embargado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712 /0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Felipe Zammar em face da decisão monocrática deste Relator (mov. 10.1 - TJPR) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0045374-13.2026.8.16.0000. Sustenta o Embargante que a decisão apresenta contradição relativa ao não reconhecimento de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do agravante, ainda que tenha sido bloqueado todo o saldo de sua conta corrente, bem como omissão quanto ao fato de que a execução deve ser conduzida de modo a ser menos gravosa ao devedor e quanto à impossibilidade de prova de que o valor depositado está destinado a reserva financeira. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para o fim de deferir o pedido liminar (mov. 1.1 – TJPR). É a breve exposição. 1. Admissibilidade do recurso Os embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei. 2. Mérito i. Considerações iniciais Os embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC /15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, portanto, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum , consoante, aliás, já assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio e. Supremo Tribunal Federal: “Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário” (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 1/07/2016). Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo ED, T2, j. em 29/09/2017). ii. Contradição e Omissão Como se sabe, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso [1] sob julgamento” ou a que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ” (art. 1.022, parágrafo único, CPC). Contraditório é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios [2] termos ). Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é [3] contraditória, devendo ser eliminada a contradição ”. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. Alega o embargante que o não reconhecimento de que o valor bloqueado constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial contrasta com o fato de que a penhora abarcou a totalidade do saldo de sua conta corrente. Ainda, sustenta que a decisão embargada deixou de considerar que a execução deve ser conduzida do modo menos gravoso ao devedor e que “a prova da destinação de reserva para a subsistência decorre do próprio arresto total”. Pois bem. A decisão mencionou expressamente que, em vista da mitigação dos parâmetros de impenhorabilidade previstos no art. 833, X, do CPC, “os valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta corrente exige da executada a comprovação de que o montante penhorado consistiria em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidade”. Neste contexto, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo porque “a parte não logrou êxito em demonstrar que a verba bloqueada consistiria em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger a agravante ou seu núcleo familiar contra adversidades”, o que condiz com a fundamentação apresentada. A mera alegação de que todo o saldo de sua conta corrente foi bloqueado não se presta para a referida comprovação, não prevalecendo a tese de que se trata de exigência de prova diabólica, mormente considerando que o executado não apresentou qualquer documento ou informação acerca da origem ou destino do valor penhorado, tampouco de sua remuneração ou de suas despesas. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado, mas sim, o que se verifica, no caso, é a nítida pretensão de rediscutir a matéria da suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados. Com efeito, os embargos declaratórios não são a seara adequada para rediscutir eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado, porquanto, como é cediço, destinam-se à correção de “erros de atividade”, não de “erros de juízo”; “quando o juiz erra na aplicação da lei ao caso, é cabível recurso; quando se desempenha mal na atividade de emitir o julgamento, ou de expressá-la por escrito, são cabíveis os embargos de declaração” (José Alberto dos Reis, apud, Muniz de Aragão – RT 633 /12). Por esses motivos, forçoso concluir que pela rejeição do presente recurso, para manter inalterada a decisão recorrida por ausência de omissão. 3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se. Curitiba, 20 de março de 2026. [assinado digitalmente] Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 489. (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. [2] “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, volume 3, Editora JusPodivum, 13ª edição, 2016, pág. 250 – destaquei). [3] Fredie Didier Jr., Op. cit., pág. 250.
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